Base Legal Atualizada
A legislação que regulamenta a periculosidade para motociclistas é composta pelos seguintes atos:
1. CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
A CLT prevê o adicional de periculosidade nos seguintes dispositivos:
- Art. 193, caput – Define o que são atividades perigosas.
- Art. 193, 4º – Inclui expressamente o uso de motocicleta como atividade perigosa (incluído pela Lei nº 12.997/2014).
Ou seja, desde 2014, o uso de motocicleta em atividade laboral pode caracterizar periculosidade.
2. Lei nº 12.997/2014
Altera o Art. 193 da CLT e reconhece oficialmente a periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas de forma profissional.
3. Portaria MTE Nº 2.021, de 11 de novembro de 2025 (NOVA!)
Esta portaria:
- Aprova o novo Anexo V da NR-16,
- Atualiza critérios para caracterização da periculosidade,
- Define exceções e situações específicas de trabalho.
A partir dessa portaria, fica estabelecido o que é considerado atividade perigosa com motocicleta para fins de pagamento do adicional.
O que a NR-16 considera como atividade perigosa?
Segundo o Anexo V da NR-16 (2025), são consideradas perigosas as atividades em que o trabalhador usa motocicleta de forma habitual, típica da sua função.
Incluem-se:
- Serviços de entrega (motoboy, motofrete, delivery);
- Atividades externas que exigem deslocamento constante;
- Deslocamentos regulares e contínuos para execução das funções;
- Trabalho onde a condução da moto é elemento essencial para a produção/entrega do serviço.
Situações que NÃO caracterizam periculosidade
A Portaria MTE 2.021/2025 mantém exceções importantes.
Não se caracteriza periculosidade quando:
🔸 O uso da moto é eventual, não faz parte da rotina;
🔸 O deslocamento ocorre somente entre residência e trabalho;
🔸 Há uso esporádico, sem habitualidade;
🔸 A moto é utilizada dentro de espaços controlados, sem exposição direta ao trânsito;
🔸 A empresa oferece a moto apenas como opção, mas não exige seu uso para realização da função.
Habitualidade: ponto-chave para caracterizar o adicional
A NR-16 deixa claro que a habitualidade não significa “o tempo inteiro”.
Um trabalhador tem direito ao adicional quando:
✔ Usa motocicleta com regularidade;
✔ A condição é inerente ao cargo;
✔ Há exposição frequente ao risco típico do trânsito.
Valor do Adicional de Periculosidade
O adicional corresponde a:
▶ 30% do salário-base, sem incluir gratificações, prêmios ou participações.
(Conforme Art. 193, 1º, da CLT)
Responsabilidade da Empresa
A empresa deve:
- Avaliar as funções que exigem uso profissional de moto;
- Registrar corretamente no PPRA/PGR e LTCAT;
- Garantir EPIs adequados (capacete, viseira, luvas, jaqueta, botas etc.);
- Treinar o trabalhador sobre direção defensiva;
- Realizar gestão dos riscos no PGR conforme NR-01.
Conclusão
A NR-16, com base na Lei 12.997/2014, na CLT e na Portaria MTE 2.021/2025, estabelece regras claras para a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta de forma profissional.
O ponto mais importante é a habitualidade: se o uso da motocicleta é parte essencial da função, o trabalhador tem direito ao adicional.



